A Teoria da Descoberta Inevitável no cumprimento do mandado de busca e de apreensão
- Janson Matos
- 25 de jan. de 2022
- 1 min de leitura

O constituinte brasileiro estabeleceu no art. 5º, inciso XII da Carta Magna de 1988, a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, expondo, ao final do referido inciso, as exceções ao direito ora apontado – afinal, não há direito absoluto –, a qual seriam “em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos previu no art. 11.2 o respectivo direito.
Nas atuais circunstâncias do combate ao crime por parte das instituições investigativas, muito se denuncia quanto da violação de garantias fundamentais e da invocação da Teoria da Descoberta Inevitável utilizada pelos Tribunais para garantir a licitude de determinada prova coletada de modo que foi de encontro à inviolabilidade de domicílio. Tal teoria foi aplicada no case estadunidense Nix versus Williams, de 1984, que tratava do homicídio de uma criança e cuja procura pelos restos mortais era composta por cerca de duzentos voluntários, e cuja localização foi obtida por meio de confissão ilegal por parte do ora investigado. Contudo, em razão do número de voluntários e a busca local, em pouco tempo seria localizado o cadáver da vítima, de modo que entendeu-se que a descoberta foi considerada inevitável e, de tal modo, a prova foi validada.
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