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Artigo - A regressão cautelar de regime e o (des)respeito das garantias constitucionais

No âmbito da execução penal, é passível de regressão de regime o apenado que pratique falta grave, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal.

(...)

Tendo o apenado, portanto, cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, não podemos admitir interpretação extensiva para que se possibilite, ausente de qualquer legalidade, a regressão de forma cautelar, quando se trata já de direito adquirido.


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