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O recurso do assistente de acusação quando do pedido de absolvição do MP

  • Foto do escritor: Janson Matos
    Janson Matos
  • 25 de jan. de 2022
  • 1 min de leitura

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A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 129, inciso I, a competência privativa do Ministério Público para promoção da ação penal de iniciativa pública, de modo que, salvo as exceções legais, a legitimidade ativa e a pretensão estatal acusatória são de titularidade do parquet.


Pautamo-nos na visão processualista crítica do professor doutor Aury Lopes Jr., em que há necessária crítica à visão do processo penal como relação litigiosa e ao "empréstimo" de categorias civilistas ao processo penal e a visão do acusador como uma espécie de "credor" no processo penal. Não se pode utilizar tal categoria em razão do fato de o processo penal ser o único meio de legitimação do direito penal à realidade, enquanto as relações civilistas existem no campo da realidade sem a necessidade de convalidação por meio da provocação do Judiciário.


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https://www.conjur.com.br/2020-out-03/matos-filho-recurso-assistente-acusacao#author

 
 
 

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